A Musicoterapia em Portugal
Na década de 60 iniciou-se a aplicação empírica dos princípios da utilização da música como terapia por profissionais da educação, psiquiatras e médicos.
O primeiro curso nasce em 1989 promovido pela secretaria Regional de Educação Especial de Funchal, que era liderado pela musicoterapeuta francesa Dra. Jacqueline Verdeau-Paillès.
A partir do ano 2000, novos cursos de especialização começam a surgir em Portugal: na Faculdade de Motricidade Humana (Lisboa), na Universidade Lusíada (Lisboa) e na Escola Superior de Educação do Porto (parceria inter-universitária com a Universidade de Cádiz).
Atualmente a Universidade Lusíada, em Lisboa, é a única entidade de formação oficial de Musicoterapia em Portugal.
A primeira associação de Musicoterapia–APMT (Associação Portuguesa de Musicoterapia) foi fundada em 1996.
Em 2015, nasce a Associação de Musicoterapeutas -MUTEpt.
Estudar Musicoterapia em Portugal
Actualmente em Portugal existe Mestrado em Musicoterapia, unicamente em Lisboa, na Universidade Lusíada.
Para mais informações contactar:
Instituto Lusíada de Pós-Graduações
Universidade Lusíada de Lisboa
Rua da Junqueira, 188-198
1349-001 Lisboa
Telefones:
+351 213 611 604
+351 213 611 605
+351 213 611 606
+351 213 611 644
E-mail:
ilpg@lis.ulusiada.pt
Código de Ética / Ethical Code
(Adaptado do Código de Ética da EMTC, aprovado em Assembleia Geral pela Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) no dia 17/07/2015)
A Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) é, de acordo com os seus estatutos, uma associação aberta a todos os indivíduos que estejam interessados na Musicoterapia enquanto disciplina e/ou que exerçam a actividade da Musicoterapia como actividade profissional. A APMT espera de todos os seus associados o reconhecimento dos critérios de certificação da própria associação e a diferenciação clara entre os profissionais que cumprem os referidos requisitos e os que, estando interessados na Musicoterapia enquanto disciplina, não são musicoterapeutas por não terem recebido a devida formação ou não terem levado a cabo o trabalho clínico, de supervisão e de desenvolvimento pessoal considerados necessários e indispensáveis à prática da Musicoterapia. Cabe a todos os associados da APMT reconhecer perante si e os outros esta diferenciação.
Os musicoterapeutas pertencentes à Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) concordam em trabalhar com responsabilidade social e legal. Isto implica a responsabilidade pessoal e profissional para a tarefa terapêutica e para as pessoas com quem entram numa relação terapêutica.
O presente Código de Ética constitui-se como um ponto de referência na definição das boas práticas da Musicoterapia em Portugal e na protecção do público, utentes e instituições contra as práticas desadequadas ou mesmo abusivas. Pretende-se ainda com este documento orientar os membros da APMT na sua conduta no âmbito da respectiva prática e categoria profissional, adoptando como modelo de base o Código de Ética da Confederação Europeia de Musicoterapia (EMTC), da qual a APMT é membro integrante.
Artigo 1 º - Definição e Aplicabilidade
1.1. O Código de Ética da APMT foi concebido de acordo com o Código de Ética da Confederação Europeia de Musicoterapia (EMTC), da qual a APMT é membro integrante.
1.2. O Código de Ética da APMT aplica-se aos membros profissionais individuais e designa como musicoterapeuta o profissional que cumpra os requisitos de certificação definidos por esta Associação, tendo sido aprovado pela APMT na sua candidatura a musicoterapeuta certificado (MTC) ou tendo feito prova de certificação por outra organização de Musicoterapia que seja membro integrante da EMTC.
1.3. Para efeitos do presente Código de Ética, adopta-se a seguinte definição de Musicoterapia, adpotada pela EMTC com a aprovação de todos os seus membros, e implicitamente aceite pelos membros da APMT no acto de se tornarem sócios desta Associação:
A utilização da música e dos seus elementos enquanto intervenção profissional nos campos médico, educativo e quotidiano com indivíduos, grupos, famílias e comunidades, com o objectivo de potenciar a sua respetiva qualidade de vida e melhorar a sua saúde física, social, relacional, emocional, intelectual e espiritual. A investigação, prática clínica, educação e formação clínica em musicoterapia estão definidas de acordo com standards de entidades profissionais e os contextos culturais, sociais e políticos em que são levados a cabo.
Federação Mundial de Musicoterapia (WFMT), 2011
Artigo 2 º - Finalidade
2.1. O principal objectivo do Código de Ética é proteger os clientes de danos resultantes de más práticas profissionais e comportamentos não éticos, e garantir que o seu bem-estar será sempre salvaguardado acima de todas as outras considerações.
2.2. O corolário do objectivo acima referido é a orientação da conduta e a promoção do desenvolvimento profissional dos membros legítimos desta associação, a protecção do título de musicoterapeuta e o avanço da Musicoterapia enquanto prática profissional.
Artigo 3 º - Deveres profissionais gerais
3.1. O musicoterapeuta deve tornar-se conhecedor e agir em conformidade com as normas de qualidade aplicáveis às funções que lhe são atribuídas nas instituições onde presta serviços.
3.2. O musicoterapeuta deve trabalhar em cumprimento dos requisitos relevantes em vigor, que seja a nível local, nacional, ou europeu.
3.3. O musicoterapeuta no activo não deve envolver-se em qualquer acção oficial ou não oficial que o coloque numa posição de conflito com o seu objectivo máximo de zelar pela segurança e o superior interesse dos seus pacientes/clientes.
3.4. O musicoterapeuta deve fazer todos os esforços razoáveis para manter e alargar os seus conhecimentos e competências através de actividades de formação permanente e supervisão adequadas, ou seja, um processo de Desenvolvimento Profissional Continuado (DPC).
Artigo 4 º - Responsabilidades específicas para com os pacientes/clientes
4.1. O musicoterapeuta deve estar ciente do grau de dependência inerente a uma relação terapêutica e zelar pela integridade do cliente no seio dessa mesma relação. O musicoterapeuta não deve, em circunstância alguma, agir de forma a satisfazer os seus interesses pessoais (e.g. satisfação emocional, sexual, social ou financeira) no seio das relações que estabelece com os seus clientes.
4.2. A intervenção do musicoterapeuta deve estar baseada no consentimento explícito do paciente/cliente e/ou o seu encarregado de educação / guardião legal, conforme for apropriado. Este acordo deve contemplar:
a. a orientação da intervenção musicoterapêutica;
b. o alcance, duração aproximada e custos da intervenção (quando se aplique);
c. um esclarecimento acerca da natureza confidencial do tratamento e, no caso de uma criança ou jovem menor de idade, qualquer limitação da confidencialidade imposta pelas leis de protecção de menores em vigor.
4.3. O musicoterapeuta não deve intervir junto de pacientes/clientes cujas necessidades terapêuticas específicas não conheça ou não tenha competências para satisfazer. Estão abrangidos por esta situação os casos em que é requerido o uso de técnicas que ultrapassem o âmbito da formação do musicoterapeuta.
4.4. A intervenção terapêutica só deve ser feita mediante um encaminhamento ou pedido do próprio paciente.O musicoterapeuta não deve solicitar clientes nem deve publicitar ou tornar públicas quaisquer expectativas enganosas acerca dos resultados prováveis da intervenção terapêutica.
4.5. O musicoterapeuta deve assumir a responsabilidade pela segurança física do cliente/paciente durante as sessões de terapia, e deve informar-se acerca de quaisquer condições previamente existentes, solicitando acesso tão rápido quanto possível a equipamento especial ou assistência médica em casos de necessidade.
4.6. O musicoterapeuta não deve realizar quaisquer actividades de avaliação e diagnóstico, tratamento, formação, supervisão ou investigação se não estiver física e mentalmente apto para realizar tais actividades.
4.7. Caso não esteja abrangido pelos seguros de uma dada instituição, o musicoterapeuta deverá obter o seu próprio seguro de responsabilidade profissional.
Artigo 5 º - Responsabilidade para com os formandos, estagiários e supervisandos
5.1. A terapia individual ou em grupo de um formando de musicoterapia não deve ser levada a cabo por qualquer pessoa que esteja associada com a formação teórica, supervisão ou orientação de estágio desse mesmo formando.
5.2. As instituições ou equipas de formação que tenham sérias dúvidas acerca das possibilidades de um dado formando se tornar um terapeuta competente devem informar o referido aluno e também as autoridades competentes.
5.3. O formador ou supervisor não deve delegar responsabilidade clínica a um formando ou supervisando sem que haja uma supervisão adequada.
Artigo 6 º - Confidencialidade e protecção de dados
6.1. O(A) musicoterapeuta deve proteger a confidencialidade das informações obtidas acerca do cliente/paciente no decurso do tratamento.
Excepções:
a. As informações gerais estritamente necessárias para a coordenação do regime local de tratamento para um dado cliente/paciente podem ser partilhadas com os profissionais competentes implicados no caso;
b. Mediante o consentimento do cliente/paciente ou do seu guardião legal, determinadas informações podem ser partilhadas com formandos para efeitos de formação profissional ou supervisão e obrigam o formando aos mesmos requisitos de confidencialidade que o terapeuta formador;
c. Mediante o consentimento do cliente/paciente ou do seu guardião legal, determinada informação poderá ser publicada em regime de anonimato ou apresentada como fazendo parte de uma apresentação de caso ou projecto de investigação;
d. No caso de uma criança ou jovem, e se assim for exigido pelo tribunal, deverão ser partilhadas com as entidades competentes as informações consideradas relevantes pelas autoridades de Protecção da Crianças e Jovens.
Artigo 7 º - Investigação
7.1. Em todos os projectos de investigação que envolvem clientes/pacientes directa ou indirectamente, deve ser dada prioridade à segurança e ao superior interesse dos pacientes/clientes, tal como foi definido nos artigos 4 e 6 deste documento.
7.2. Antes do início de qualquer investigação, deverão ser obtidas as devidas autorizações por parte da comissão de ética, conselho médico ou académico.
7.3. A propriedade intelectual de colegas deve ser utilizada com respeito pelo conteúdo, pertinência e autoria da mesma. A contribuição de colaboradores deve ser claramente reconhecida em qualquer apresentação ou publicação do trabalho realizado.
Artigo 8 º - Relações profissionais
8.1. O musicoterapeuta deve empenhar-se no estabelecimento de relações de trabalho mutuamente sustentadas e gratificantes com os seus colegas.
8.2. O musicoterapeuta deve abster-se de tecer comentários depreciativos acerca dos seus colegas e, em caso de conflito, deve empenhar-se na busca de uma solução aceitável para todas as partes.
Artigo 9º - Igualdade de oportunidades
9.1. Na medida em que tal assunto dependa do discernimento e poder de decisão do musicoterapeuta, os pacientes/clientes devem ter iguais direitos de acesso à avaliação e tratamento, independentemente da sua raça, credo religioso, grupo étnico, género, orientação sexual ou qualquer outro tipo de incapacidade que não afete a sua capacidade de participar na intervenção.
9.2. Na medida em que tal assunto dependa do discernimento e poder de decisão do musicoterapeuta, os candidatos a programas de formação, potenciais supervisandos, candidatos no processo de acreditação ou financiamento não devem ser discriminados com base na sua raça, credo religioso, grupo étnico, género, orientação sexual ou qualquer outro tipo de incapacidade que não interfira com a sua capacidade de participar em determinado programa.
Artigo 10 º - Aplicação do Código de Ética
10.1. A APMT deve investigar alegadas violações do seu código de Ética e, nos casos em que seja necessário, tomar medidas adequadas para disciplinar os seus membros.
10.2. A APMT enquanto organização tem o dever de monitorizar a forma como os seus membros e outras instituições levam a cabo as normas acima descritas.